Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026522- 38.2026.8.16.0000 DA COMARCA DE MATINHOS – VARA CÍVEL AGRAVANTES: JOSÉ LUIZ CHRISANTO E CECÍLIA CARVALHO DE MORAES AGRAVADOS: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATINHOS E TELMO FERNANDES FONTANA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN VISTOS, etc Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIZ CHRISANTO E CECÍLIA CARVALHO DE MORAES em face da decisão de mov. 21.1, [1] por meio da qual, em Ação de Usucapião , o r. juízo singular indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformados, sustentam os agravantes, em suas razões de agravo, em resumo, que: a) o valor de R$ 11.500,00 constitui capital de giro da atividade de marceneiro de José e reserva financeira mínima do casal de idosos, destinado a emergências; b) “o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, destina-se àquele com insuficiência de recursos, e não àquele em estado de miséria absoluta ou desprovido de qualquer patrimônio”; c) “a jurisprudência é clara ao afirmar que a existência de valores modestos em conta não afasta, por si só, o direito ao benefício”; d) “há uma manifesta desproporcionalidade entre a capacidade financeira dos Agravantes e o valor exorbitante das custas”; e) “a análise da hipossuficiência de uma pessoa idosa deve ser feita com sensibilidade, considerando suas despesas presumidas com saúde e a necessidade de segurança financeira na velhice”; f) “após a prolação da decisão agravada e diante da urgência na análise de pedido liminar, as custas iniciais foram recolhidas por meio de um esforço extraordinário de familiares dos Agravantes. Tal pagamento, contudo, não afasta o interesse recursal”. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o seu provimento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça com efeitos ex tunc, determinando-se a expedição de alvará para restituição/reembolso integral dos valores recolhidos, devidamente corrigidos. Vieram-me conclusos. É o que de relevante tinha a relatar. Fundamento e Decido O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ensejando pronta intervenção deste relator, ante a ocorrência de preclusão lógica. Conforme se verifica, os agravantes requereram o pedido de justiça gratuita na inicial, desacompanhada das Declarações de Hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do CPC, juntando apenas extratos bancários em nome da agravante Cecilia e do agravante José (mov. 1.5/1.6- AI). A r. decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob fundamento de que a parte autora possui renda líquida em valor superior aos parâmetros adotados pelo TJPR (notadamente, três salários mínimos). Ante o indeferimento, determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Analisando os autos, verifico que, emitida as guias de recolhimento, os agravantes realizaram o pagamento das custas em 27/02/2026, no valor de R$ 2.517,11 (mov. 36 – AO). No presente recurso, interposto em 06/03/2026, os agravantes alegam, em suma, que são hipossuficientes, que o saldo de R$ 11.500,00 na conta de José é capital de giro da sua atividade de marceneiro e reserva financeira e que o pagamento das custas ocorreu com ajuda financeira familiar. Ocorre que o pagamento das custas em momento anterior à interposição do recurso configura ato incompatível com o interesse em recorrer da decisão, diante do princípio da vedação ao venire contra factum proprium. Ora, a parte que paga as custas – em especial quando em quantia elevada como no presente caso – demonstra possuir capacidade financeira para suportar as custas processuais. Com efeito, a jurisprudência do STJ é uníssona em reconhecer o pagamento das custas como ato incompatível ao interesse de recorrer: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/3 /2018, DJe de 5/4/2018). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de assistência judiciária ao fundamento de que o agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. 2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe ao agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 532.790/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Assim sendo, a alegação de que “após a prolação da decisão agravada e diante da urgência na análise de pedido liminar, as custas iniciais foram recolhidas por meio de um esforço extraordinário de familiares dos Agravantes” e que “o pagamento só ocorreu para evitar o perecimento de um direito urgente” não modifica a ocorrência da preclusão lógica, sobretudo quando desprovida de qualquer lastro probatório. Ante o exposto, à míngua do preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, com supedâneo no art. 932, III e no art. 182, XIX do RITJPR, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Baixem os autos à origem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador – Relator [1] Autos nº 004949-18.2025.8.16.0116.
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