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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026522-38.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026522-
38.2026.8.16.0000 DA COMARCA DE MATINHOS – VARA
CÍVEL
AGRAVANTES: JOSÉ LUIZ CHRISANTO E CECÍLIA
CARVALHO DE MORAES
AGRAVADOS: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
MATINHOS E TELMO FERNANDES FONTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE
LICHESKI KLEIN
VISTOS, etc
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIZ
CHRISANTO E CECÍLIA CARVALHO DE MORAES em face da decisão de mov. 21.1,
[1]
por meio da qual, em Ação de Usucapião , o r. juízo singular indeferiu o
benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais
no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformados, sustentam os agravantes, em suas razões de
agravo, em resumo, que: a) o valor de R$ 11.500,00 constitui capital de giro da
atividade de marceneiro de José e reserva financeira mínima do casal de idosos,
destinado a emergências; b) “o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98
do CPC, destina-se àquele com insuficiência de recursos, e não àquele em estado
de miséria absoluta ou desprovido de qualquer patrimônio”; c) “a jurisprudência é
clara ao afirmar que a existência de valores modestos em conta não afasta, por si
só, o direito ao benefício”; d) “há uma manifesta desproporcionalidade entre a
capacidade financeira dos Agravantes e o valor exorbitante das custas”; e) “a
análise da hipossuficiência de uma pessoa idosa deve ser feita com sensibilidade,
considerando suas despesas presumidas com saúde e a necessidade de segurança
financeira na velhice”; f) “após a prolação da decisão agravada e diante da
urgência na análise de pedido liminar, as custas iniciais foram recolhidas por meio
de um esforço extraordinário de familiares dos Agravantes. Tal pagamento,
contudo, não afasta o interesse recursal”.
Ao final, pleiteia pelo conhecimento e a concessão de efeito
suspensivo ao recurso. No mérito, o seu provimento, para conceder o benefício da
gratuidade da justiça com efeitos ex tunc, determinando-se a expedição de alvará
para restituição/reembolso integral dos valores recolhidos, devidamente corrigidos.
Vieram-me conclusos.
É o que de relevante tinha a relatar.
Fundamento e Decido
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
ensejando pronta intervenção deste relator, ante a ocorrência de preclusão lógica.
Conforme se verifica, os agravantes requereram o pedido de
justiça gratuita na inicial, desacompanhada das Declarações de Hipossuficiência
nos termos do art. 99, §3º do CPC, juntando apenas extratos bancários em nome
da agravante Cecilia e do agravante José (mov. 1.5/1.6- AI).
A r. decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da justiça
gratuita, sob fundamento de que a parte autora possui renda líquida em valor
superior aos parâmetros adotados pelo TJPR (notadamente, três salários mínimos).
Ante o indeferimento, determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Analisando os autos, verifico que, emitida as guias de
recolhimento, os agravantes realizaram o pagamento das custas em 27/02/2026,
no valor de R$ 2.517,11 (mov. 36 – AO).
No presente recurso, interposto em 06/03/2026, os agravantes
alegam, em suma, que são hipossuficientes, que o saldo de R$ 11.500,00 na conta
de José é capital de giro da sua atividade de marceneiro e reserva financeira e que
o pagamento das custas ocorreu com ajuda financeira familiar.
Ocorre que o pagamento das custas em momento anterior à
interposição do recurso configura ato incompatível com o interesse em recorrer
da decisão, diante do princípio da vedação ao venire contra factum proprium.
Ora, a parte que paga as custas – em especial quando em
quantia elevada como no presente caso – demonstra possuir capacidade financeira
para suportar as custas processuais.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é uníssona em reconhecer o
pagamento das custas como ato incompatível ao interesse de recorrer:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS
ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "o recolhimento parcial das
custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire
contra factum proprium" (AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/3
/2018, DJe de 5/4/2018). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt
no AREsp n. 2.283.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A
pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista que o acórdão
recorrido indeferiu o pedido de assistência judiciária ao
fundamento de que o agravante possui condições financeiras de
suportar as despesas processuais. 2. Na hipótese, o agravante,
ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato
incompatível com o interesse de recorrer da decisão que
indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que
configura preclusão lógica. 3. Não pode ser conhecido o
recurso que não infirma especificamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Inadmitido o recurso especial com base na
Súmula nº 83/STJ, incumbe ao agravante indicar os precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 532.790/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
Assim sendo, a alegação de que “após a prolação da decisão
agravada e diante da urgência na análise de pedido liminar, as custas iniciais foram
recolhidas por meio de um esforço extraordinário de familiares dos Agravantes” e
que “o pagamento só ocorreu para evitar o perecimento de um direito urgente” não
modifica a ocorrência da preclusão lógica, sobretudo quando desprovida de
qualquer lastro probatório.
Ante o exposto, à míngua do preenchimento de requisito
extrínseco de admissibilidade, com supedâneo no art. 932, III e no art. 182, XIX
do RITJPR, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Baixem os autos à origem.

Curitiba, data da assinatura eletrônica.

CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN
Desembargador – Relator

[1] Autos nº 004949-18.2025.8.16.0116.